A locação de imóvel para temporada
Aproxima-se
o verão e, com isso, aumenta o número de locações de imóveis para temporada.
Por isso, convém trazer à memória alguns de seus aspectos mais relevantes.
A lei 8.245, de 18 de
outubro de 1991, modificada em parte pela lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009,
dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. Diversos de seus artigos são de
ordem pública e visam à proteção do locatário,
parte em tese mais vulnerável do
contrato.
Em algumas situações, no
entanto, o locador tem posição mais confortável do que em outras,
principalmente no que se refere à retomada do bem após o término do contrato. A
locação para temporada é um exemplo disso.
Diz o art. 48 da lei
8.245/91 que locação para temporada é aquela destinada à residência temporária
do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde,
feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja
ou não mobiliado o imóvel.
Essencialmente, o que
caracteriza a locação para temporada, distinguindo-a das demais espécies de
locação, é o prazo de sua duração. Esse tipo de contrato não pode conter
cláusula de vigência superior a 90 (noventa) dias. Se contiver ajuste temporal
superior a esse, não será o contrato regido pelas regras atinentes à locação
para temporada, ainda que seja nominado como tal.
Esgotado o período de
vigência do contrato, se o locatário não devolve espontaneamente o bem, cabe
ação de despejo por denúncia vazia (imotivada). E, de acordo com o art. 59,
parágrafo primeiro, inciso III, da lei 8.245/91, é admissível liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária,
mas desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A lei facilita a vida do
locador para a retomada do imóvel na locação para temporada. Na locação para
fins residenciais, a denúncia vazia só é admitida após o término do contrato
somente se a sua vigência for ajustada por prazo igual ou superior a 30
(trinta) meses. Se o prazo ajustado for inferior a 30 (trinta) meses, a
denúncia imotivada só é cabível depois de 5 (cinco) anos de vigência da
locação. Trata-se de um desestímulo da lei para as locações residenciais de prazo
curto. Daí a importante diferença entre a locação para fins residenciais e a
locação para a temporada.
Porém, para o locador
fazer jus à denúncia vazia na locação para temporada, com liminar inclusive,
deve ajuizar a ação dentro de 30 (trinta) dias após o seu término. Do
contrário, há automática prorrogação de contrato, somente sendo possível a
denúncia vazia depois de 30 meses. Por isso, é preciso ficar bastante atento a
tais regras. Eventual pedido de retomada do imóvel antes disso só poderá ser
feito se amparado em denúncia cheia (conforme motivos arrolados expressamente
pela lei 8.245/91) ou por infração contratual do locatário.
Outra característica
importante da locação para temporada é a impossibilidade de sua prorrogação. Do
contrário, seria fácil burlar a lei, celebrando sucessivos contratos para
temporada e com isso fugindo da incidência de regras mais protetivas ao
locatário. Doutrina e jurisprudência admitem, em casos excepcionais, a sua
dilação sem que seja descaracterizada a sua natureza, como a necessidade de
prorrogação de um tratamento de saúde do locatário que celebra o contrato dessa
natureza exatamente por essa razão.
Outra importante
característica da locação para temporada é a possibilidade de o locador
receber, de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como
exigir qualquer das modalidades de garantia prevista no artigo 37 para atender
às demais obrigações do contrato. As demais espécies de locação de imóvel
urbano, diferentemente, não admitem a cobrança antecipada de aluguel se
estiverem garantidas.
Convém lembrar também da
conveniência de listagem dos bens móveis que guarnecem o imóvel, se a locação
for assim ajustada. A segurança de ambas as partes aumenta com isso.
Tenho observado com alguma
frequência contratos de locação de imóveis situados no litoral de São Paulo,
destinados exclusivamente para lazer, porém contendo prazo de vigência entre
março e dezembro, ou seja, com exclusão da alta temporada.
A lei não tem previsão
específica para esse tipo de contrato. Por isso, locações dessa espécie devem
ser enquadradas como residencial e não para temporada (por causa do limite
temporal de 90 dias das locações para temporada). E como tal, não cabe denúncia
vazia após o término de sua vigência. É uma situação insólita porque a
vulnerabilidade do locatário não existe nem em tese nesses casos. Trata-se de
casa de lazer, para ser utilizada apenas aos finais de semana.
Por essa razão, alguns
advogados têm recomendado aos locadores que celebrem locação apenas com pessoas
jurídicas como locatárias, para sustentarem a locação com base no art. 55 da
lei 8.245/91, assim disposto: "Considera-se locação não residencial quando
o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar- se ao uso de seus
titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados."
Se a
locação assim celebrada é tida como não residencial, ainda que utilizada para a
residência (lazer) das pessoas naturais vinculadas à jurídica, não se aplicam
as travas da denúncia vazia inerentes às locações residenciais firmadas por
prazo inferior a trinta meses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado!
Em breve retornamos pra você.